- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 20/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14/09/2022, p. 20/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. São inadmissíveis os embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ." (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.751.446/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) 3. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EAREsp n. 1.996.521/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
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