- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO CONCOMITANTE DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA EM MAIS DE UMA ETAPA DO CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPCENTE EM MOMENTOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 712/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o ARE n. 666.334 RG/AM, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, em caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas, não é possível a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base, quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, o acórdão proferido por este Sodalício está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, uma vez que a quantidade e a natureza do entorpecente foram utilizadas em momentos distintos da dosimetria, razão pela qual incide o Tema 712/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RE no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.906.274/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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