- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 13/08/2024, p. 15/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO CONCOMITANTE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES EM MAIS DE UMA ETAPA DO CÁLCULO. UTILIZAÇÃO EM MOMENTOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 712 DO STF. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, em caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas, não é possível a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (Tema n. 712 da Repercussão Geral) 4. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, uma vez que a quantidade do entorpecente apreendido em poder da parte recorrente foi utilizada em uma única fase da dosimetria. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.335.210/PE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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