JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 11/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA EM ETAPAS DISTINTAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA N. 712/STF. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 712 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alegou que a quantidade e a natureza da droga apreendida somente podem ser valoradas em uma das fases da dosimetria, razão pela qual o acórdão recorrido está em dissonância com o Tema n. 712/STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de utilização da quantidade e natureza da droga apreendida em diferentes etapas do cálculo da pena sem configurar bis in idem, conforme o entendimento da Suprema Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM, fixou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não podem ser consideradas simultaneamente na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3.2. No caso dos autos, o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STF, pois, embora a quantidade e a natureza da droga apreendida tenham sido consideradas para elevar a pena-base na primeira etapa do cálculo, foram utilizadas, em conjunto com outras circunstâncias concretas que indicam que o recorrente se dedica a atividades criminosas, para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, portanto, bis in idem. Precedente do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.645.762/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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