- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 30/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2022, p. 30/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUMENTOS GENÉRICOS E DISSOCIADOS DO QUE FOI DECIDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. A Súmula 284/STF foi aplicada quando da análise da admissibilidade da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Consignou-se que "nenhum argumento foi desenvolvido no intuito de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que contraria a regra da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 284/STF". A impugnação da incidência do referido enunciado sumular no Agravo Interno não guarda relação com o que decidido monocraticamente. 2. Sobre a responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro, apontou-se que "não houve indicação do dispositivo legal considerado violado, tampouco cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes indicados, limitando-se o Estado a transcrever parte de ementas de julgados do STJ." Mais uma vez, o Agravo Interno deixou de impugnar as razões da decisão objurgada. Estado e Município buscam se eximir de responsabilidade recriminando um ao outro. Além disso, alega-se a existência de convênio, o que exige análise de suas cláusulas, operação vedada ao STJ por força da Súmula 5/STJ. 3. Quanto à incidência da Súmula 211/STJ, esclareceu-se que, considerando que a tese de violação ao art. 1.022 do CPC nem sequer mereceu conhecimento, "não há que se falar, no caso, em prequestionamento ficto. No entendimento desta Corte Superior, para a incidência do art. 1.025 do CPC, é indispensável que a parte invoque afronta ao art. 1.022 do CPC e a omissão, contradição ou obscuridade seja reconhecida". 4. Os argumentos do Estado do Rio de Janeiro não apenas são genéricos, como também estão dissociados do que efetivamente decidido na decisão agravada. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, teses apresentadas em momento posterior à interposição do Recurso Especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 6. Finalmente, ainda que fosse possível o conhecimento do recurso, em Ação Civil Pública, "De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Assim, não há se falar em provimento extra petita" (REsp 1.355.574/SE, Rel. Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23.8.2016). 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.890.696/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/6/2022.)
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