JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
31/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/05/2022, p. 31/05/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOS AUTOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. TRÂNSITO NA SENDA CRIMINOSA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, a segregação cautelar dos agravantes está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que, "em razão de desentendimento precedente envolvendo ameaças, Claudinei e Cosme foram até a residência da vítima, onde ocorria uma confraternização, para, depois de chamá-la, alvejando-a de inopino com diversos disparos de arma de fogo, inclusive na cabeça, quando ela já se encontrava caída", dados estes que justificam a imposição da medida extrema. III - A segregação cautelar encontra esteio também no trânsito dos agentes na senda criminosa, por "possuírem registros criminais, já que Claudinei, no ano de 2018, foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, enquanto foi Cosme condenado, em 2012 e 2014, respectivamente, pelos delitos de embriaguez ao volante e de furto qualificado, de modo a revelar a periculosidade de ambos e o risco de reiteração criminosa", evidenciando de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta dos agentes e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 730.349/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
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