- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a ordenação e a manutenção da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva, bem como do preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão encontra-se fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, em razão do modus operandi empregado - em que o paciente, em concurso com outros 5 agentes, participaram, em tese, do evento criminoso que ensejou a morte do ofendido mediante vários disparos de arma de fogo e durante o repouso noturno -, bem como da contumácia delitiva do agente, porquanto a conduta em tela não é fato isolado na sua vida, circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. 3. Dada a imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que não se mostram adequadas e suficientes para reprimir a atividade ilícita desenvolvida. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.389/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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