- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 31/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/05/2022, p. 31/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 33, §4º, DA LEI 11.343/06, 599 E 617, AMBOS DO CPP. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DE PATAMAR FIXADO EM 1º GRAU. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. ATUAÇÃO DO RÉU COMO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal. II - In casu, o eg. Tribunal de origem afastou a pretensão do ora agravante no sentido de que fosse mantida a fração mínima de redução em virtude da incidência do tráfico privilegiado, com base na conclusão de que o sobredito pleito não fora devidamente aduzido em apelação ou mesmo nas contrarrazões ao apelo defensivo, mas tão somente por ocasião da interposição do recurso integrativo, de modo que consubstanciaria evidente inovação recursal. III - No caso, o v. acórdão reprochado apontou que "caso o embargante almejasse o afastamento do tráfico privilegiado ou a aplicação de fração menor em razão da condição de "mula", deveria ter interposto recurso próprio, o que não fez. [...] não poderia este Tribunal reduzir ou manter a fração aplicada pelo juízo a quo com base em fundamentação que não foi objeto de recurso. E, não se pode acolher, em embargos de declaração, razão não trazida em recurso próprio" (fl. 1.171). IV - O recurso, portanto, não merece prosperar, tendo em vista que o ora recorrente não pleiteou ao eg. Tribunal de origem, no momento oportuno, a matéria alegada, a qual consubstancia evidente inovação recursal em sede de recurso integrativo, consoante os fundamentos adotados no v. acórdão objurgado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.051.057/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
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