- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 26/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/05/2022, p. 26/05/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. FORAGIDO POR UM MÊS APÓS OS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A UNIDADE PENITENCIÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA E ANULADA POSTERIORMENTE. RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA. ATIVIDADES PRESENCIAIS SUSPENSAS. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade do crime praticado pelo agente, ante o modus operandi, em que o agravante alvejou a vítima com dois tiros, em razão de desavenças por conta de barulhos gerados por festas promovidas pela vítima, vizinha do acusado, sendo destacado que o agravante já havia ameaçado a vítima e seu irmão por diversas vezes, inclusive com uma arma, o que demonstra risco ao meio social e a adequação da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Some-se a isso o fato de garantir a aplicação da lei penal, haja vista que foi destacado que o agravante empreendeu fuga após a prática do delito, sendo preso somente um mês depois de decretada a prisão preventiva. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 4. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que "em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano" (RHC 98.961/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 23/8/2018). No caso dos autos, verifica-se que a Corte estadual fundamentou a negativa da prisão domiciliar ao ora agravante com base em elementos concretos, em razão do fato de que não há nos autos documentos que ateste a gravidade da doença do agravante alegada pela defesa ou mesmo que comprove omissão de tratamento da unidade penitenciária, havendo notícias de que estava recebendo tratamento adequado no sistema prisional. Dessa forma, não há se falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, que não é o caso dos autos. 5. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, o processo tem seguido regular tramitação. O agravante teve sua prisão preventiva decretada em 5/8/2019, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, todavia o mandado de prisão foi cumprido somente em 5/9/2019. Posteriormente, foi denunciado em 3/10/2019 e apresentada resposta à acusação pela defesa em 4/12/2019. Em 4/2/2020 foi realizada audiência de Instrução e julgamento e em 16/3/2020 o acusado foi interrogado no Juízo de Aparecida de Goiânia, onde estava preso. Nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, destacou-se que os prazos dos processos físicos foram suspensos em razão da pandemia decorrente do COVID-19 e que houve inércia da defesa constituída após manifestação do Ministério Público em 11/5/2020, havendo sucessivos defensores nomeados, os quais declinaram das nomeações em razão da complexidade da causa. Ressaltou-se, ainda, que foi necessária a cooperação com a OAB local para indicação de defensores que aceitassem o encargo, haja vista tratar-se de réu preso. Assim sendo, foram apresentadas alegações finais defensivas em 21/9/2020 por defensor nomeado e foi exarada decisão de pronúncia em 13/10/2020. Da referida decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual não foi provido. Interpostos embargos infringentes perante a Corte estadual, os mesmos foram providos para anular a decisão de pronúncia em 6/10/2021. Ressalta-se que, em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que, após o provimento dos embargos infringentes para cassar a decisão de pronúncia em 15/10/2021, a defesa opôs embargos de declaração em 18/10/2021, os quais não foram acolhidos em 16/12/2021. Interposto recurso especial em 20/1/2022, não foi admitido em decisão proferida em 2/3/2022, tendo a defesa interposto agravo no recurso especial, sendo o recurso indeferido. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 157.962/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
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