- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 21/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/05/2022, p. 21/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRAPICHES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). DEMOLIÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. AUSÊNCIA. FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ, 283 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DISTINÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA SUFICIENTE. 1. O fundamento considerado pela parte agravante como autônomo encontra-se intrinsicamente imbricado à teoria do fato consumado, que não se admite em direito ambiental. Não há incidência da Súmula n. 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), no caso. 2. É do acórdão que se extraem os fatos considerados para se alcançar a conclusão jurídica acerca da inexistência de interesse social ou utilidade pública nos trapiches. Sem análise direta de provas e fatos, não se trata da hipótese da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 3. Afastada a utilidade pública e o interesse social nas edificações em área de preservação permanente, não há que se falar em incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). 4. A distinção alegada entre os precedentes não se sustenta. A mera assertiva genérica de alteração normativa, sem a indispensável demonstração de sua ocorrência e influência no caso concreto, não se presta a infirmar o encaixe entre o caso concreto e os paradigmas. 5. Diferentemente da argumentação por precedentes, em que um único caso serve de demonstração de uma regra de direito, a indicação de julgados representativos da jurisprudência exige do intérprete maior abstração dos casos concretos tratados, de modo a evidenciar um núcleo de fundamentos que perpassa as várias peculiaridades fáticas, firmando-se uma regra jurídica na coletividade de hipóteses. Assim, a impugnação expressa de apenas um dos precedentes citados, sem a comprovação, ao menos teórica, de que a regra jurídica extraível da jurisprudência não é aquela afirmada na decisão agravada, não se presta a contestar o julgado. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.163/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 21/6/2022.)
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