JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APP. IMÓVEL IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE. URBANIZAÇÃO. FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 613/STJ. DANOS AMBIENTAIS AMPLIADOS PELA DEMOLIÇÃO. ARGUMENTO INADMISSÍVEL. BURLA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ARESP). IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. ASPECTOS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS - MÉRITO 1. A teoria do direito admite como técnica legítima de manejo de precedentes a distinção, inclusive implícita, entre o caso concreto e os julgados paradigmáticos. Mas tal método não pode ser admitido como forma de burla à jurisprudência vinculante. 2. "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula n. 613/STJ). 3. Configura indevida burla ao enunciado supra a permissão para continuidade do uso de edificações ilícitas em área de preservação permanente fundada na tese de que a demolição causaria mais danos que a remoção das construções. 4. A única interpretação admissível da tese que advoga pela demolição como medida mais danosa ao meio ambiente é a que inclua o abandono de qualquer uso do imóvel, para que a natureza seguisse seu caminho e retomasse o bem por seus próprios meios. Exemplo notório de tal hipótese seria uma construção em falésia, que, se devidamente isolada, lacrada e bloqueada, bem se poderia cogitar de ser melhor abandonar que demolir. 5. No caso dos autos, a pretensão de se manter edificações usadas como área de lazer por cerca de nove mil associados do recorrido denota que a degradação da APP será perpetuada se não demolidos os prédios ilicitamente erigidos. AGRAVO DO IBAMA - ESPECIFICIDADES 6. Não incide a Súmula n. 126/STJ (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário) quando o fundamento constitucional é insuficiente para sustentar sozinho a conclusão do acórdão, apenas influenciando a interpretação das normas subordinadas. 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RECURSO DO MPF - ESPECIFICIDADES 8. A pretensão de nulidade de julgamento dos aclaratórios por não saneamento de vício de fundamentação exige ser demonstrado: i) que a matéria tenha sido invocada anteriormente ao acórdão recorrido, tenha nele surgido de forma inaugural ou, ainda, trate-se de matéria de ordem pública; ii) tenham sido opostos os devidos aclaratórios; iii) a matéria objeto do vício seja fundamental à alteração do resultado da causa, inclusive pela insuficiência de outros argumentos para a manutenção do acórdão; e iv) estejam indicados nas razões do especial, objetivamente, os vícios e suas consequências processuais. 9. A argumentação genérica de omissão, contradição, obscuridade ou erro material enseja a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), inviabilizando, inclusive, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 10. Idêntico óbice (Súmula n. 284/STF) incide sobre a pretensão de reconhecimento de dissídio jurisprudencial que deixa de indicar com precisão o dispositivo de lei federal que, diante de uma mesma base fática, recebeu soluções jurídicas distintas. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.983.214/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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