- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 30/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 25/05/2022, p. 30/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO AO NOVO FLUXO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, DOU DE 30/9/2021. PRETENDIDA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE, PORQUANTO AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTENTE PROVA DE QUE AS HERDEIRAS INTERESSADAS TENHAM SIDO NOTIFICADAS DA REVISÃO DEFLAGRADA. NÃO OCORRENTE O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITÓRIO QUE NÃO ESTÁ NA IMINÊNCIA DE SER PAGO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA QUE SE IMPÕE (ART. 300 DO CPC). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, DOU de 30/9/2021. Nesse contexto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência com vistas a suspender o pagamento do precatório de valor incontroverso expedido até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, não restou sequer comprovado nos autos que as herdeiras do anistiado político, na condição de interessadas, tenham sido notificadas a respeito de eventual procedimento administrativo instaurado. Ausente¸ portanto, a probabilidade do direito. 3. Verifica-se não ocorrente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo porquanto não procede a assertiva de que o precatório expedido está na iminência de ser pago. Conquanto tenha sido expedido com previsão de pagamento para o corrente exercício de 2022, sequer foi informada a disponibilidade orçamentária para o seu cumprimento. 4. Desse modo, não merece reparo a decisão agravada que, ao indeferir a medida liminar pleiteada, entendeu não ocorrentes os requisitos autorizadores versados no art. 300 do CPC. 5. Agravo improvido. (AgInt na TutPrv na ExeMS n. 11.238/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
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