- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28/06/2022, p. 01/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO AO NOVO FLUXO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, DOU DE 30/9/2021. PRETENDIDA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE, PORQUANTO AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTENTE PROVA DE QUE O INTERESSADO TENHA SIDO NOTIFICADO DA REVISÃO DEFLAGRADA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA QUE SE IMPÕE (ART. 300 DO CPC). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, DOU de 30/9/2021. Nesse contexto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência com vistas a suspender o pagamento do precatório expedido até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, não restou sequer comprovado nos autos que o interessado tenha sido notificado a respeito de eventual procedimento administrativo instaurado. Ausente¸ portanto, a probabilidade do direito. 3. Desse modo, não merece reparo a decisão agravada que, ao indeferir a medida liminar pleiteada, entendeu não ocorrente um dos requisitos autorizadores versados no art. 300 do CPC. 4. Agravo improvido. (AgInt na TutPrv na ExeMS n. 15.753/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/8/2022.)
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