- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08/03/2023, p. 14/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL AO NOVO FLUXO PREVISTO NA IN N. 2, DE 29/9/2021, DA MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO QUE SE IMPÕE ATÉ DESLINDE DA QUESTÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA RESSALVA VERSADA NO JULGAMENTO DA QO NO MS 15.706/DF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto na IN n. 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. 2. Demonstrada a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente qualificado da Excelsa Corte, justifica-se suspender o pagamento do precatório expedido até que finalizada, no prazo designado, a revisão da portaria anistiadora. 3. Descabe cogitar de ofensa à coisa julgada em razão da revisão empreendida pelo ente público, tendo-se que o próprio acórdão exequendo aludiu à ressalva versada no julgamento da QO no MS 15.706/DF. 4. Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv na ExeMS n. 23.235/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.