JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
30/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 25/05/2022, p. 30/05/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL. RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFERIÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE E AUDITAGEM DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO ASPECTO PROCESSUAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. IMPRECISÃO QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. PROVA EMPRESTADA DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 2. No âmbito de segurança impetrada contra sanção administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar o âmago dos desvios funcionais imputados ao servidor punido, ou auditar as rotinas da administração, imiscuindo-se, indevidamente, no mérito da atividade administrativa material. A atuação judicial, em casos assim, é limitada à verificação da legalidade e da regularidade do procedimento administrativo disciplinar, mediante o exame da aderência dos atos administrativos processuais ao ordenamento de regência, no âmbito do qual se inscreve o acoimado ato coator. Essa é a razão pela qual esta Corte reiteradamente afirma a inadequação da via mandamental para rediscutir a suficiência do acervo probatório colhido no curso do processo disciplinar, em ordem a aferir se o impetrante praticou, ou não, as condutas ilícitas que lhe são irrogadas. Precedentes. 3. Ademais, no caso em mesa, o impetrante trouxe aos autos apenas parcela dos processos administrativos disciplinares que embasaram o ato contestado e, em tal cenário, o acervo probatório se mostra insuficiente para o exame almejado pelo Autor. No ponto, a notória impossibilidade de dilação probatória, que caracteriza a ação mandamental, impede a apresentação tardia de novos documentos, inviabilizando, também por isso, o acolhimento da pretensão autoral. 4. Em sede mandamental, que reclama a liquidez e certeza do direito vindicado, não se acolhe alegação não corroborada por prova documental idônea, desde logo juntada aos autos pelo impetrante. No caso, inexiste, nos autos, evidência de que a Comissão processante tenha baseado suas convicções em prova ilícita. 5. A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de que, em razão da independência das instâncias administrativa e penal, a absolvição do réu na esfera criminal, por insuficiência de provas, não afasta a incidência, no processo administrativo disciplinar, do disposto no art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. Precedentes. 6. Ordem denegada, ressalvado ao impetrante o uso das vias ordinárias. (MS n. 22.082/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
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