JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
24/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11/05/2022, p. 24/05/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO MEDIANTE PROVOCAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO PENAL. REGULARIDADE. IMPRECISÃO QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PROVA EMPRESTADA DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO DO IMPETRANTE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da apontada autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 2. Se as alegações veiculadas pelo autor da ação de segurança se revelam abstratas e imprecisas quanto aos fatos e não indicam, com necessária clareza, em que, exatamente, consistiu a ação ou omissão da autoridade impetrada que dá por ilícita, bem como em que medida o ato impetrado seria violador de direito seu, o emprego da via mandamental, notoriamente incompatível com a dilação probatória, resulta inadequado. 3. Ao contrário do alegado pelo impetrante, as interceptações telefônicas utilizadas como prova não foram produzidas pela PRF, mas pela Polícia Federal, em sede de ação penal, mediante autorização da Autoridade judiciária, vindo aos autos do PAD por empréstimo devidamente autorizado pelo TRF da 4ª Região. 4. Eventual nulidade de interceptações telefônicas deve ser discutida perante o juízo criminal que autorizou a cessão da prova à Autoridade administrativa. Nesse sentido: AgInt no MS 22.757/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2022. 5. Consoante o enunciado da Súmula 635 STJ, "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção". Na espécie, interrompido o prazo prescricional aos 6 de abril de 2010, data da publicação da Portaria n. 106, de 30 de março de 2010, ato pelo qual foi decidida a instauração do procedimento disciplinar, o quinquênio prescricional voltou a fluir, por inteiro, aos 25 de agosto de 2010, encerrando-se em 25 de agosto de 2015. Por sua vez, o ato demissório, a saber, a Portaria 993, de 20 de julho de 2015, foi publicado no DOU de 22 de julho de 2015, ou seja, pouco mais de um mês antes do esgotamento do interregno legal. 6. A motivação mediante "declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres" (motivação per relationem) encontra expresso amparo no art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, cujo diploma disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Portanto, ao invocar, como razões de decidir, os fundamentos de fato e de direito constantes de anteriores pareceres lançados nos autos do processo disciplinar, não agiu a Autoridade administrativa com ilegalidade ou abuso de poder, porque a tanto expressamente autorizada pela Lei do Processo Administrativo Federal. 7. Ordem denegada. (MS n. 22.149/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
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