- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 21/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 25/05/2022, p. 21/06/2022
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OBEDIÊNCIA À ESCALA HIERÁRQUICA ORIGINAL. EFEITOS PRETÉRITOS. COBRANÇA. DESCABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE. 1. Busca-se na ação mandamental, em síntese, a correção da data-base de promoção do impetrante ao posto de Terceiro-Sargento do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, em ressarcimento de preterição, com a correspondente promoção à graduação de Segundo-Sargento, a contar de 1º/4/2019, consoante ocorreu com os demais militares que ingressaram na carreira no mesmo concurso do demandante, assim como o pagamento das diferenças remuneratórias. 2. A promoção feita em ressarcimento de preterição deverá assegurar ao militar o mesmo número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida (arts. 60, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.880/1980 e 9º do REPOGRAER). 3. No caso, a administração militar obstou a participação do impetrante nos quadros de promoção na carreira, tendo em vista o disposto no art. 44, VI, do Regulamento de Promoções de Graduados na Aeronáutica - REPROGAER, o qual veda a participação do graduado que se encontrar no serviço ativo por meio de provimento judicial de caráter precário, enquanto não transitada em julgado a sentença. Tal restrição impediu que o impetrante fosse alçado ao posto de Taifeiro-Mor. Ocorre que, em 1º/4/2015, a administração reconheceu o direito do impetrante de ser promovido à graduação de Taifeiro-Mor, em ressarcimento de preterição, a contar de 1º/4/2011, oportunizando a participação do militar no mencionado estágio. No entanto, a promoção ao posto de Terceiro-Sargento apenas ocorreu a partir de 1º/8/2015, data da conclusão do estágio, o que gerou discrepância entre a graduação do impetrante e as dos demais militares que ingressaram no mesmo concurso público, inclusive quanto ao direito à subsequente promoção a Segundo-Sargento. 4. A interpretação normativa levada a efeito pela autoridade coatora é incompatível com a própria finalidade da promoção em ressarcimento de preterição, pois confere ao militar que foi atingido por ilegalidade cometida pela própria administração eterno descompasso na escala hierárquica a qual deveria ocupar de direito. Precedentes: RMS n. 33.656/RR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011; REsp n. 1.285.650/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015. 5. Saliente-se que, na situação em apreço, o militar cumpriu, com aproveitamento, o Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento de Taifa - EAGST, requisito para compor o Quadro de Acesso, de modo que o atraso na data de conclusão do respectivo estágio encontra-se relacionado com a preterição já reconhecida administrativamente. 6. Quanto ao pleito de pagamento das diferenças remuneratórias anteriores à impetração, trata-se de pretensão incompatível com os limites da ação mandamental, a qual não pode ser utilizada como sucedâneo de ação de cobrança. Desse modo, os efeitos financeiros pretéritos devem ser buscados administrativamente, ou ainda, por meio da ação judicial cabível, nos termos da orientação contida nas Súmulas n. 269 e 271 do STF. 7. Segurança concedida, em parte. (MS n. 25.307/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 21/6/2022.)
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