- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/12/2012, p. 01/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ANISTIA. ARTIGO 8º DO ADCT. PLEITO DE PROMOÇÃO A POSTO DE QUADRO DE CARREIRA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O egrégio STF e o STJ ostentam entendimento uníssono no sentido de que: "ao servidor público militar beneficiário de anistia política, nos termos do art. 8º, do ADCT, é garantido o direito às promoções como se estivesse na ativa, independente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, devendo, apenas, ser observados a situação dos 'servidores paradigmas' e o quadro ao qual integrava o anistiado" (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 05/11/2007). Outros precedentes: AgRg no REsp 1.198.947/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, primeira Turma, DJe 10/2/2011 ; AgRg no REsp 871.910/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/6/2010; AgRg no REsp 1.105.938/RJ, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/8/2009; e REsp 701.919/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 18/6/2007. 2. No cado em foco, o agravante pertencia ao Corpo de Graduados da Marinha como cabo, tendo sido anistiado e promovido a suboficial, com proventos de segundo-tenente das Forças Armadas. Dessa forma, não faz jus à promoção pretendida, qual seja, posto de capitão-de-fragata, com proventos de capitão-de-mar-e-guerra, porquanto tais patentes de oficiais pertencem a carreira diversa daquela que o agravante integrava. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 16.143/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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