- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA EM RELAÇÃO À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO TRATAMENTO DE PACIENTE EM NOSOCÔMIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pela parte ora agravante em desfavor do Distrito Federal, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em razão do falecimento de seu cônjuge, enquanto aguardava vaga em unidade de terapia intensiva de nosocômio público. 2. No tocante à aplicação da Súmula 282/STF, verifica-se que as razões do agravo interno estão dissociadas do fundamento adotado na decisão agravada. Enquanto a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 282/STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 534, 535 e 536 do CPC (astreintes), a parte agravante sustenta a ocorrência de enfrentamento do tema da responsabilização da Administração, sendo imperiosa a aplicação da Súmula 284/STF, no particular. 3. Constata-se que a Corte de origem , com base nos documentos colacionados aos autos, concluiu pela ausência de responsabilidade da Administração pelos danos alegados pela parte autora, ora agravante. Assim, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se houve conduta omissiva da parte agravada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.095.348/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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