- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFRINGÊNCIA AO ART. 10 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EMPRESAS CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais, atualmente em fase de cumprimento de sentença, a qual reconhecera excesso de execução no valor de R$ 45.127,15 (quarenta e cinco mil, cento e vinte e sete reais e quinze centavos), fixara o valor do crédito executado em R$ 143.926,15 (cento e quarenta mil, novecentos e vinte e seis reais e quinze centavos), e declarara efetivada a penhora da importância individualizada. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para "determinar que a execução prossiga tão somente quanto ao importe nomeado de R$ 45.321,19 (quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e dezenove centavos), devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora desde quando apurado, liberando-se o excesso dos importes bloqueados em favor das consorciadas alcançadas pelos bloqueios, observada a solidariedade que as enlaça no rateio a ser consumado no momento da liberação". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "no caso, conforme se infere do termo de constituição do consórcio, fora constituído com a finalidade de participar da Concorrência Pública promovida pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) para execução de obra pública. Nessa hipótese específica, a responsabilidade das consorciadas é solidária e afasta as previsões albergadas na Lei nº 6.404/1976 e no contrato de constituição do consórcio, por força do disposto na Lei nº 8.666/93 (...)", bem como que "carece de lastro as alegações formuladas pelo agravante almejando que seja reconhecida a responsabilidade das consorciadas pelo pagamento apenas de cota parte do crédito executado, pois, como cediço, na solidariedade cada devedor encontra-se obrigado pela dívida toda, conforme previsão albergada no artigo 264 do Código Civil". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que, em razão da natureza do contrato, restou caracterizada a responsabilidade solidária, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.738.726/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 25/02/2022; AgInt no REsp 1.904.352/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.512.600/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019; V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.861.937/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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