- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NA CERTIDÃO QUE CERTIFICOU O TRÂNSITO EM JULGADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO DEMONSTRADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Publico, apresenta-se equivocada a certidão de trânsito em julgado contida nos autos, uma vez que "o prazo aberto para interposição de agravo interno pelo Estado do Paraná quanto à r. Decisão de e-STJ fls. 743/747 teve início no dia 07.11.2021 e término no dia 03.02.2022, sendo o recurso protocolizado em 13.01.2022" . 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 751 e, via de consequência, o próprio acórdão ora embargado. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.935.559/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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