- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, razão assiste ao embargante. Com efeito, verifica-se que, no ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte ora embargante comprovou a suspensão dos prazos processuais no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro até a data de 31 de maio de 2020. 3. Assim, na hipótese vertente, o Município do Rio de Janeiro foi intimado da decisão agravada em 7/4/2020 e, tomando-se como termo inicial do prazo recursal o dia 1°/6/2020, é de se considerar tempestivo o agravo em recurso especial interposto em 15/6/2020. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.812/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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