- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/11/2022, p. 30/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Verifica-se que houve omissão no acórdão ora embargado quanto à suspensão do prazo processual, em razão das férias coletivas do mês de julho no âmbito do STJ, para fins de cumprimento do requisito da tempestividade do agravo interno - vício que ora se sana. 3. No caso, efetivada a intimação eletrônica da decisão agravada em 14/6/2022, o cômputo do prazo de 30 dias úteis iniciado em 17/6/2022 - suspenso entre 1º/7/2019 e 31/7/2019, em razão das férias coletivas desta Corte Superior, e retomando seu curso em 1º/8/2022 - teve como dies ad quem a data de 29/8/2022. Logo, o agravo interno interposto em 20/8/2022 é manifestamente tempestivo - circunstância que impõe a anulação do acórdão ora embargado. 4. Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária - caso em tela. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para anular o acórdão do agravo interno ora embargado. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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