- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 01/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 01/06/2022
PROCESSUALCIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOINTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. AÇÃO PENAL EM CURSO EM DESFAVOR DE CANDIDATO (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A controvérsia posta nos autos gira em torno se há legalidade no afastamento da parte recorrente do concurso para provimento de cargo de Vigilante Penitenciário Temporário após a investigação de vida pregressa. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que o indeferimento de pedido de registro profissional com base na existência de inquérito em curso ou em ação penal sem trânsito em julgado viola o princípio da presunção de inocência (AgRg no REsp 1.542.026/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015; AgRg no REsp 1.452.502/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 504.196/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 11.9.2014). 3. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no RMS n. 64.827/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)
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