JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
09/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 09/05/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, EM RAZÃO DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO, POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Francisco Silva Gomes em face de Forbin Formação de Vigilantes Ltda. e União, postulando provimento jurisdicional que determine a inscrição do autor em curso de reciclagem de formação de vigilante e o correspondente registro do referido curso. Alega que trabalha como vigilante e está na iminência de ser demitido, pois está impedido de realizar o curso de reciclagem de vigilante em razão de responder a ação penal junto à Justiça estadual, por porte ilegal de arma de fogo. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de que "só o fato de figurar como investigado em inquérito policial ou como denunciado em ação penal em curso autoriza seja obstada a matrícula de vigilante em curso de reciclagem, não sendo possível vislumbrar ilegalidade na restrição ao direito individual de exercer a profissão quando se trata de tutelar o interesse público, em nome da segurança e incolumidade públicas". III. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento não pode obstar o exercício da profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência, notadamente quando o delito imputado não envolve o emprego de violência contra pessoa ou comportamento incompatível com as funções de vigilante. Precedentes do STJ: REsp 1.562.104/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2021; AgInt no REsp 1.610.715/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2020; REsp 1.706.970/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no AREsp 622.877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.378.253/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2017; REsp 1.604.113/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2016; AgRg no REsp 1.555.653/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2016; AgRg no REsp 1.452.502/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no REsp 1.542.026/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; AgRg no AREsp 504.196/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.125.154/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011. IV. No caso, a sentença, reformada pelo acórdão, registrou que, "conforme os documentos anexados ao processo, ao tempo do ajuizamento desta ação, o autor era réu em ação penal, em trâmite perante a 9ª Vara Criminal da Capital, na qual lhe era imputada a prática de porte ilegal de arma de fogo (fls. 82/85). Como sequer havia trânsito em julgado em seu desfavor, aquele processo não poderia servir de óbice à pretensão deduzida neste processo". V. Nesse contexto, não se evidencia, no caso, a incompatibilidade da conduta do autor com o exercício da função de vigilante, razão pela qual merece ser mantida a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 83/STJ, deu provimento ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença que reconheceu a possibilidade de que seja ele inscrito em curso de reciclagem de formação de vigilantes. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.705.878/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
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