JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
08/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 08/09/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. NEGATIVA DE REGISTRO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE AMEAÇA. PROCESSO BAIXADO. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE QUE NÃO PODE SER ILIDIDA PELA EXISTÊNCIA DE DELITO EPISÓDICO, QUE NÃO TRAGA CONSIGO UMA VALORAÇÃO NEGATIVA SOBRE A CONDUTA EXIGIDA AO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento não pode obstar o exercício da profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Precedentes: AgInt no REsp 1.605.674/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 10/03/2017; AgRg no REsp 1.452.502/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015; AgInt no AREsp 948.181/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/10/2016. 2. Na hipótese dos autos, tem-se que o agravado teve indeferido o pedido de registro do curso de reciclagem de vigilante, em razão de à época da matricula no referido curso estar sendo processado pelo crime de ameaça, no âmbito de violência doméstica (processo baixado, e-STJ fl. 136), delito que não envolve emprego de violência contra pessoa ou denota comportamento agressivo incompatível com o exercício da função de vigilante. 3. Esta Corte Superior firmou compreensão de que a idoneidade do vigilante é requisito essencial ao exercício de sua profissão, não sendo ela elidida na hipótese de haver processo em andamento ou mesmo condenação por delito episódico e que não traga consigo uma valoração negativa sobre a conduta exigida ao profissional, como no presente caso. Precedente: AgInt no REsp 1.542.931/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/03/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.385.301/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 8/9/2017.)
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