- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou a ocorrência de dano moral e o dever de indenizar em razão do vícios construtivos e do atraso na entrega do imóvel. 2. A compensação por dano moral em hipóteses de vícios construtivos é admitida quando demonstrada ofensa concreta a direitos da personalidade. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que os vícios ocasionaram frustração e angústia aos adquirentes, circunstâncias que justificam a condenação. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais não se mostra irrisório nem exorbitante, afastando-se a possibilidade de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.951.220/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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