JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
24/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2022, p. 24/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a juntada de cópia de calendário ou simples relação de feriados extraída da internet. 2."A decisão proferida pelo Tribunal de origem, acerca da tempestividade recursal, não tem o condão de vincular o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, cabe a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, realizar o juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.352.592/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26.2.2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.949.375/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
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