- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2022, p. 29/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL QUE NÃO INFLUENCIA NA CONTAGEM DE PRAZO NO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15/02/2022, com publicação em 16/02/2022, cujo prazo recursal teve início no dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006. 2. O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 11/03/2022 - sexta-feira -, enquanto o recurso foi interposto apenas em 14/03/2022, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Assim, o agravo interno é intempestivo. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ocorrência de feriado local, que implique a ausência de expediente forense no Tribunal Estadual, não influi na contagem do prazo para a interposição de agravo interno perante o Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1.899.757/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe de 28/05/2021). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.037.758/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.)
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