- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a suspensão de exigibilidade de crédito tributário referente à contribuição social previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de um terço da remuneração de férias, quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença, aviso prévio indenizado, acréscimo de horas extras e férias gozadas, porquanto se trataria de verbas de natureza indenizatória e, em tais hipóteses, não haveria efetiva prestação de serviço. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente e sobre o aviso prévio indenizado e respectiva parcela de 1/12 avos (décimo terceiro indenizado), bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, com atualização pela taxa SELIC. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de horas extras e férias gozadas. Nesse diapasão, confira-se os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.595.273/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016 e AgRg no REsp n. 1.514.976/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 5/8/2016). IV - Quanto à compensação dos pagamentos indevidos com os "montantes devidos a título de contribuição previdenciária quota patronal e devidas pelos empregados e não somente no que tange à quota patronal". Apesar de ser claro o inconformismo do recorrente, verifica-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. V - Impõe-se ao recorrente não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VI - O recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados. Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, de minha relatoria, DJe 10/3/2017). VII - A limitação compensatória não é cognoscível diante do óbice contido na Súmula n. 284/STF. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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