- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 03/06/2022
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DEZ ANOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997 E DA LEI 10.999/2004. INCIDÊNCIA. 1. No caso específico aplicação da integral do IRSM do mês de fevereiro de 1994 em ação revisional, esta Corte fixou o entendimento de que o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança os benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo, devendo-se aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021). 2. Ainda que se considere o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com a aplicação integral do IRSM do mês de fevereiro de 1994, como sendo a data da edição da MP 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004, ainda assim terá ocorrido a decadência. Isso porque, no caso vertente, o autor passou a receber auxílio-doença acidentário com início de vigência em 20/12/1995, transformado em auxílio-acidente em 20/7/1999, e ação revisional proposta somente em 12/6/2018. 3. A Corte de origem afastou a aplicação da decisão da Turma Nacional de Uniformização com argumento que não foi devidamente impugnado pela parte nas razões do recurso especial, apenas no agravo interno. Houve, portanto, indevida inovação recursal, incidindo, ainda, óbice da Súmula 283/STF. 4. A aplicação dos Temas 975 e 999 do STJ, do RE 1.276.977, e do artigo 493 do CPC também foram aduzidas somente no agravo interno, tratando-se de indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.902.487/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.