- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 16/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 1.523-9/1997. 1. Hipótese em que o segurado busca a revisão da aposentadoria por invalidez, decorrente de auxílio-doença, com a elaboração de novo cálculo do salário de benefício, incluindo-se o IRSM relativo a fevereiro/94, conforme previsto na Lei n. 10.999/2004. 2. A revisão administrativa autorizada pela Medida Provisória n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, não configura, por si só, reconhecimento administrativo do direito à inclusão do IRSM de fevereiro/94, pois tem por objeto os segurados ou dependentes que possuíam ação judicial em curso e aderiram à transação judicial disponibilizada. Precedente: AREsp n. 2.070.917/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024. 3. Conforme tese repetitiva firmada no REsp n. 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/6/2013: "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." 4. Concedido o auxílio-doença em 25/2/97 (benefício originário), momento anterior à Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, deve ser reconhecida a decadência da pretensão revisional promovida somente em 16/9/2009. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial do INSS. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.061.943/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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