JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
23/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 23/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DECIDIDO SEGUNDO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 485, V, DO CPC/73. NECESSIDADE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ segundo a qual a interpretação controvertida, ainda que se trate de matéria de índole constitucional, enseja a inadmissibilidade de Ação Rescisória, por força da Súmula 343/STF. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que não se pode apreciar, no âmbito do Recurso Especial, a existência de ofensa ao art. 485, V, do CPC/1973, quando o fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.950.275/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
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