JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
02/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. EMPRESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 30 DA LEI 8.212/91. MERO AGENTE ARRECADADOR. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o desprovimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes: AgInt no AREsp 1.617.342/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; AgInt no AREsp 1.551.663/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2020, DJe 16/3/2020; AgInt no REsp 1590185/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.234.993/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 30/4/2015. 4. A empresa, quanto à parte da contribuição social devida por seus empregados, atua como agente arrecadador, não possuindo legitimidade ativa para discutir o direito à compensação ou à restituição do indébito. Precedentes: AgInt no REsp 1.895.544/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe 1°/7/2021; AgInt nos EREsp 1.895.544/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt no REsp 1.834.855/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2021, DJe 29/6/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.673.655/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/4/2019, DJe 2/5/2019; e REsp 790.739/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 13/11/2006. 5. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do recurso especial, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 6. É inviável o conhecimento do recurso especial pelo dissídio apontado, quando a parte recorrente indica como paradigmas julgados que não guardam similitude fática com a matéria ora apreciada, uma vez que não se cumpre a exigência dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (AgInt no REsp n. 1.563.612/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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