- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 01/07/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA COMO MERO AGENTE ARRECADADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO INTEGRAR A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Conforme dito anteriormente, a controvérsia do Recurso Especial reside na possibilidade de o empregador pleitear, em juízo, a declaração de não incidência de contribuição previdenciária de empregados. 2 Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem expressamente assentou a exigibilidade das contribuições previdenciárias questionadas e rejeitou a tese de legitimidade ativa da empresa para questioná-las judicialmente. 3. Ademais, o Tribunal a quo não apenas analisou completamente o caso, como também o fez em conformidade com a jurisprudência do STJ, na medida em que asseverou que "o empregador não tem legitimidade para contestar a exigência de contribuição previdenciária imputada a seus empregados, posto que somente a retém em nome deles, conforme a alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/1991." (fl. 380, e-STJ). 4. De fato, o STJ possui orientação de que o empregador é mero arrecadador ao reter a contribuição previdenciária exigível de seus empregados, o que significa que não integra a relação jurídico-tributária. Logo, não lhe assiste o direito de impugnar a incidência das contribuições ou mesmo à compensação ou restituição do indébito, pois que não integra a relação jurídico-tributária. 5. Assim sendo, aplica-se o referido entendimento ao caso concreto, ainda que a parte afirme agora que "possui legitimidade ativa para propor ação visando a impugnação da exação (...) sem a intenção de recuperar valores." (fl. 713, e-STJ). 6. Sublinhe-se que a parte, nos Aclaratórios, afirmou expressamente o oposto, pois defendeu a "legitimidade da empresa para afastar a exigibilidade da contribuição parte empregado sobre as rubricas que reconhecidamente não ostentam caráter remuneratório" (fl. 398, e-STJ), o que configura, portanto, inovação recursal inviável. 7. "Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual a empresa, quanto à parte da contribuição social devida por seus empregados, atua como agente arrecadador, não tendo legitimidade ativa para discutir o direito à compensação ou restituição do indébito." (AgInt no AgInt no REsp 1.673.655/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 2/5/2019). 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.895.544/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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