- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 356/STF. APLICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. EMPRESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 30 DA LEI 8.212/91. MERO AGENTE ARRECADADOR. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Impossível conhecer da alegação de que a empresa possui legitimidade ativa para pleitear o afastamento da exigibilidade da contribuição previdenciária suportada pelos seus empregados, eis que não teria qualquer pretensão de recuperação valores, mas afastar a exação com efeitos prospectivos, logo, não há falar que objetiva pleitear restituição ou compensação do tributo obrigatoriamente retido, quando tal tese não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco constou das razões dos aclaratórios opostos perante a Corte de origem. Incidência da Súmula 356/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo de que a parte agravante não teria legitimidade para reivindicar a restituição ou a compensação do tributo em seu nome, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que sua pretensão não englobaria a recuperação de valores, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o desprovimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes: AgInt no AREsp 1.617.342/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; AgInt no AREsp 1.551.663/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 16/3/2020; AgInt no REsp 1590185/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.234.993/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 30/4/2015. 5. A empresa, quanto à parte da contribuição social devida por seus empregados, atua como agente arrecadador, não possuindo legitimidade ativa para discutir o direito à compensação ou à restituição do indébito. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.563.612/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no REsp 1.895.544/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 1°/7/2021; AgInt nos EREsp 1.895.544/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt no REsp 1.834.855/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 29/6/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.673.655/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe 2/5/2019; e REsp 790.739/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 13/11/2006. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.755.253/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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