- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SELEÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CERTAME. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica. Precedentes: AgInt no REsp 1.934.069/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2021; AgInt no REsp 1.761.455/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/12/2019; AgInt no REsp 1.570.361/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/03/2018; AgInt no REsp 1.590.450/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; AgInt no AREsp 428.222/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; RMS 46.243/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015; AgRg no RMS 45.887/GO, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 10/9/2014. 3. No caso dos autos, não há previsão legal de estatura mínima para o processo seletivo, mas somente uma exigência genérica do cumprimento de requisitos antropométricos na Lei 12.464/2009, os quais foram definidos apenas no edital e em Instruções do Comando da Aeronáutica (ICA 160-6), o que torna ilegal a desclassificação da ora recorrente do certame. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.742.492/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.