- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRAS MILITARES. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato de exclusão da parte agravada do concurso para o quadro de oficiais da reserva 2ª classe, em razão de não ter a altura mínima exigida no edital, a despeito de ter sido aprovada em todas as outras etapas do certame. 2. No caso dos autos, o TRF da 2ª Região denegou a segurança, pois entendeu que inexistia ilegalidade alguma no ato de exclusão da parte do certame, porque o requisito de altura mínima estava previsto tanto no edital do concurso quanto no art. 20 da Lei 12.464/2011. 3. Ocorre que, sem fazer referência expressa e específica à restrição à altura mínima, a norma acima apontada faz alusão apenas à possibilidade de fixação de requisitos necessários ao desempenho do cargo integrante da carreira militar. 4. Trata-se de uma previsão genérica, de cumprimento de requisitos antropométricos, que não se mostra suficiente para atender à exigência constitucional de previsão legal para a imposição de requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato a um cargo militar. 5. É de se concluir pela ausência de previsão legal acerca da estatura mínima para o ingresso na carreira militar, havendo apenas uma exigência genérica do cumprimento de requisitos antropométricos, os quais foram definidos unicamente no edital e em instruções do Comando da Aeronáutica (AgInt no AREsp 2.042.248/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp 1.742.492/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no REsp 1.590.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017). 6. Agravo interno da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.085.689/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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