- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO MOTIVADA POR NÃO DETER ALTURA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LIMITE DE ALTURA PREVISTA SOMENTE EM EDITAL, REQUERENDO-SE LEI EM SENTIDO FORMAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que só é legítima a exigência de limite mínimo de altura para ingresso em Concurso Público se fixada por lei em sentido formal. Nesse sentido, o recente precedente: AgInt no RMS 44.934/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.5.2017, e ainda, AgRg nos EDcl no REsp. 1.274.587/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2011. 2. Agravo Interno do Município do Rio de Janeiro a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 428.222/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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