JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO. PAE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE N. 855.091 (TEMA N. 808). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SE AGUARDE O JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a não incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros de mora decorrentes do pagamento extemporâneo de verba indenizatória denominada "Parcela Autônoma de Equivalência - PAE". Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. II - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física, é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 855.091, Relator Ministro Dias Toffoli, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 808. III - Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. IV - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. V - De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. VI - Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido: (AgInt no AgInt no REsp 1.473.147/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018 e AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 28/6/2017). VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.713.868/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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