- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. DEFINIÇÃO DO SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. SERVIÇO PRESTADO EM LOCAL DISTINTO DA SEDE DA EMPRESA. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 4º DA LC Nº 116/2003. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, ao contrário do aduzido pelo acórdão recorrido, sedimentou-se no sentido de que "para fins de incidência do ISS, o sujeito ativo da relação tributária será, em regra, o município em que estiver localizado o estabelecimento prestador do serviço, sendo apenas excepcionalmente admitido o local da prestação para tanto, como no caso de expressa previsão legal ou quando houver comprovação de existência de unidade com poderes decisórios" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.752.712/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 22/10/2021). Precedentes. 2. Andou mal a Corte de origem ao definir que o imposto seria devido no local da prestação do serviço, sem considerar se o tipo de serviço prestado pela empresa contribuinte se enquadrava nas exceções legais. Também andou mal ao decidir a controvérsia sem apontar a existência, ou não, de unidade com poderes decisórios no ente onde cumprida a obrigação. Em outras palavras, o critério adotado pelo TJDFT, pautado apenas no local da prestação, não condiz com o da atual jurisprudência do STJ sobre o assunto, o que não se traduz em omissão, mas, sim, em efetiva dissonância passível de reforma. 3. Nos casos em que a aplicação do direito à espécie exige a incursão no substrato fático-probatório dos autos, necessário se faz que eles retornem à instância ordinária, para que a causa seja julgada conforme os parâmetros estabelecidos por este STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.368/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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