- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária, tendo como objetivo o pagamento de indenização pela demora na concessão de aposentadoria, ante o indeferimento por parte da Administração Pública. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido. Confiram-se: (EDcl no AgInt no AREsp 397.377/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019 e REsp 1.645.775/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017). III - Na hipótese, o recorrente alega que protocolou diversos pedidos administrativos, pleiteando o deferimento do pedido de aposentadoria (fls. 178). IV - Ocorre que, para avaliar a ocorrência ou não da suspensão do prazo prescricional, seria necessário o revolvimento dos mesmos elementos probatórios, procedimento que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.715.730/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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