- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "o litisconsorte não tem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por outro integrante do mesmo polo processual. Precedentes" (AgRg no AREsp 860.341/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 1°/6/2016). 2. Semelhantemente, carece de legitimidade recursal pessoa jurídica de direito privado que, intitulando-se terceiro prejudicado, interpõe agravo interno contra decisão que, no caso concreto, não conheceu de recurso especial manejado pela União, parte ré. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.881.029/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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