- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
PROCESUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR AFRONTADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. FIXAÇÃO A SER REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Inexiste falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020). 3. No caso concreto, quanto aos honorários arbitrados nos embargos à execução, deixou a parte ora agravante, nas razões do apelo nobre, de indicar o dispositivo de lei federal que supostamente foi contrariado ou teria recebido interpretação divergente, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. 4. No que tange ao cabimento de honorários advocatícios na fase de execução, considerando-se que a decisão proferida em agravo de instrumento é dotada de efeito substitutivo, nos termos do art. 1.008 do CPC ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso"), uma vez reconhecido que o acórdão recorrido se amparou em premissa equivocada, competirá ao Tribunal de origem reapreciar o agravo de instrumento, dando-lhe a solução que entender de direito, hipótese que não caracterizará supressão de instância. Nesse sentido: REsp 1.913.033/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 25/6/2021. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.883.863/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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