- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 05/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 05/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DA VERBA DE HONORÁRIOS FIXADA NA FASE EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO CONFIGURADA. SUMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Na hipótese em que pretende impugnar a aplicação da jurisprudência consolidada no STJ para o provimento do Recurso Especial (art. 255, §4°, III do RI STJ), deve o recorrente não apenas mencionar que os precedentes indicados devem ser afastados, mas também demonstrar que as razões de decidir da decisão recorrida estariam em discordância com o entendimento desta Corte, por meio de julgados recentes. (Aglnt no AREsp 990.649/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22.5.2019). 3. É inviável ainda analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, segundo o qual "o fato de ter sido arquivado administrativamente o feito sem intimação da parte não altera a ocorrência da prescrição para a execução dos honorários executivos." Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.752.915/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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