- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAFA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INICIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União objetivando o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, a partir de fevereiro/2004, nos parâmetros em que percebia quando em atividade, bem como as respectivas diferenças, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, modificando critérios a cerca do valor devido. II - Verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, fê-lo com fundamento em matéria constitucional (art. 40, § 8º, da CF/1988), não tendo o recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." III - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.898.546/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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