- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 01/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 01/06/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. DECISÃO QUE APLICOU PENALIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte recorrente requer seja provido o recurso para afastar a decadência e a ilegitimidade, com o consequente reconhecimento dos pedidos contidos na petição inicial. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal do Estado de São Paulo encontra amparo na jurisprudência da egrégia Primeira Turma, que se posiciona pela consumação do prazo decadencial para a impetração do mandamus, sendo desinfluente a existência de pedidos de reconsideração (RMS 55.379/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021; AgInt no RMS 48.480/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018,DJe 25/06/2018). 3. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 66.351/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)
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