- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 07/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 31/05/2022, p. 07/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE ADMITE O RECURSO. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 1."Segundo jurisprudência desta Corte, 'não cabe Agravo Regimental contra a decisão que determina o processamento para discussão de Embargos de Divergência. A exemplo do que ocorre com a decisão que, provendo Agravo, ordena a subida do Recurso Especial, os requisitos de admissibilidade serão reavaliados pelo órgão competente para o julgamento do recurso'" (STJ, AgRg nos EREsp 1.193.789/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/03/2015" (AgInt nos EREsp 1.520.211/RN, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 04/12/2017). 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 866.941/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 7/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.