- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. REVISÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora impugnada admitiu os embargos de divergência uma vez apresentados, nesse primeiro momento, os seguintes requisitos: (a) da atualidade da divergência; (b) da similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; (c) da distinção de soluções jurídicas conferidas a esses casos. Ademais, a admissão dos embargos de divergência não vincula o julgamento do mérito dos embargos de divergência. 2. A esse respeito, cabe destacar que em face da decisão monocrática que admite o processamento dos embargos de divergência não cabe agravo interno. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 866.941/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 7/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.520.211/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 4/12/2017. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.371.225/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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