JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
06/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 31/05/2022, p. 06/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ADMITIU O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. "Não cabe agravo interno contra decisão que admite o processamento dos embargos de divergência, porquanto o aludido decisum não examina, de forma exauriente, os requisitos de admissibilidade recursal, podendo o relator ou o órgão colegiado competente, posteriormente, em nova apreciação, não conhecer do reclamo" (AgInt nos EREsp 1.401.039/MT, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 22.9.2020, DJe 29.9.2020). 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.736.436/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 6/6/2022.)
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